MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 72/92
de 28 de Abril
É sabido que níveis elevados de ruído nos locais de trabalho implicam riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores.
A diminuição desses riscos, designadamente o de perda de audição, consegue-se pela limitação das exposições ao ruído, sem prejuízo das disposições aplicáveis à limitação da emissão sonora.
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 86/188/CEE, do Conselho, de 12 de Maio de 1986, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho.
Tal facto leva a que, nesta matéria, se altere e especifique o Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 - O presente diploma estabelece o quadro geral de protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído durante o trabalho e aplica-se a todas as empresas, estabelecimentos e serviços, incluindo a Administração Pública.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior à aplicação à navegação,
aérea e marítima, no que respeita aos trabalhadores a bordo.
Artigo 2.º
Regulamentação
As normas relativas à protecção dos trabalhadores contra os riscos
decorrentes da exposição ao ruído durante o trabalho Lerão objecto de decreto
regulamentar
Artigo 3.º
Contra-ordenação
Constitui contra-ordenação, punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com coima:
a) De 20 000$ a 50 000$ por cada trabalhador abrangido, a violação das obrigações regulamentares de limitação das exposições ao ruído ou de limitação da emissão sonora;
b) De 50 000$ a 100 000$, a violação das obrigações de informação, por parte dos fornecedores de equipamento e por parte dos empregadores;
c) De 50 000$ a 200 000$, o fornecimento aos trabalhadores, pelos empregadores, de equipamentos não dotados das informações necessárias sobre o ruído que emitam;
d) De 100 000$ a 500 000$, a violação da obrigação de proceder à avaliação dos valores de exposição dos trabalhadores ao ruído e dos valores máximos de picos de nível sonoro, ou das obrigações de organização e conservação dos registos que sejam determinados obrigatórios, ou de os facultar às entidades previstas no regulamento de execução.
Artigo 4.º
Entidades competentes
1- O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas compete, consoante os casos, à Inspecção-Geral do Trabalho, às autoridades de saúde e às demais entidades com competências na matéria.
2 - Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e
Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as
aplique.
Artigo 5.º
Revogação
São revogados, a partir da data de entrada em vigor do decreto regulamentar referido no artigo 2.º, os artigos 16.º, 17.º e 18.º do Regulamento Geral sobre Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 9 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.