MINISTÉRIO DO EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL

 

Decreto-Lei n.° 347/93

de 1 de Outubro

O Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho, referindo-se expressamente, no n.° 2 do seu artigo 23.°, à regulamentação derivada da transposição para direito interno das directivas comunitárias.

Nestes termos, o presente diploma visa transpor para o direito interno a Directiva n.° 89/654/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho, que constitui a primeira directiva especial, na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva n.° 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho.

Trata-se de um instrumento de acção destinado a orientar actuações quando se trate de conceber, projectar e instalar locais destinados a postos de trabalho, integrando especificações e exigências com vista a prevenir riscos profissionais e a garantir a protecção da segurança e da saúde, tal como são enunciadas no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, acima referido.

Pretende-se, assim, corresponder à exigência de fixação de prescrições mínimas de segurança e de saúde nos postos de trabalho, no quadro da dimensão social do mercado interno, com vista à melhoria dos níveis de prevenção e de protecção dos trabalhadores. O presente diploma foi apreciado em sede do Conselho Nacional de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, reflectindo os consensos ali alcançados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 89/654/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho.

Artigo 2.°

Âmbito

1 - O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

2 - O presente diploma não se aplica aos estaleiros temporários e móveis, indústrias extractivas, barcos de pesca, locais de trabalho no interior de meios de transporte nem a terrenos que façam parte de uma empresa agrícola ou florestal mas situados fora da zona construída dessa empresa.

Artigo 3.°

Definição

Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por local de trabalho todo o local destinado à implantação de postos de trabalho situados quer em edifícios quer noutros locais da empresa ou do estabelecimento a que o trabalhador tenha acesso no desempenho das suas funções.

Artigo 4.°

Regulamentação

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 5.°

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma e da respectiva regulamentação, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 6.°

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação o funcionamento de locais de trabalho com desrespeito pelas regras relativas às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho estabelecidas nos termos previstos no presente diploma e nas normas técnicas a que se refere o artigo 4.°

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima nos seguintes termos:

a) De 50 000$ a 100 000$, quando o número de trabalhadores expostos for inferior a 20;

b) De 80 000$ a 150 000$, quando o número de trabalhadores expostos for de 21 a 50;

c) De 100 000$ a 200 000$, quando o número de trabalhadores expostos for de 51 a 100;

d) De 150 000$ a 250 000$, quando o número de trabalhadores expostos for superior a 100;

2 - Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplica, em conformidade com o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 255/89, de 10 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Monteiro - José Martins Nunes - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva